# Registro público: STJ — 207690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89987/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 285491f346e13caac419f242aa60eb67be6fbc8b79c9a40fda57ea26d716a954

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS E RECEPTAÇÕES DE CARGA. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENÇA DO REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o réu integraria ativa
organização criminosa, que, em um curto período de nove meses, teria
praticado pelo menos doze roubos a cargas de cigarros na região
metropolitana de Porto Alegre.
3. Ainda conforme o Juízo de origem, na estrutura daquela
organização criminosa, caberia ao agravante a tarefa do transporte
da mercadoria roubada para o depósito da organização criminosa.
4. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)"
(AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o
decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a
custódia cautelar ainda persistem, como no caso em análise.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
