{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89988,"origem":"stj","sha256_origem":"b1886a5fa39316d0b567c34bc027a4814a872a1afd8e71e8c473024819e4cbf5","registro_original":{"id_fonte":"000901599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207837","numero_registro":"202404400427","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado de homicídio qualificado tentado.\n2. A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a custódia\ncautelar, falta de requisitos do art. 312 do CPP e que o agravante\npossui condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão\npreventiva.\n3. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em\nelementos de prova colhidos durante a instrução processual\nsuficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\n4. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a\nfragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença\nde pronúncia, pois tal questionamento exige exame detalhado do\nconjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via\nestreita do writ.\n5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do\ndelito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do\ncrime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de\nelevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem\npública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente\nconsiderando que o paciente possui histórico criminal relevante.\nPrisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução\ncriminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e\nfamiliares mesmo após sua prisão.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é\ninsuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos\nfatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração\ndelitiva do recorrente.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e626eda5632004f1e6581502f07bada4bae4829cd2a29a133e15cdc23238d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
