{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89991,"origem":"stj","sha256_origem":"05cffbf7223ee96499aa8ddd96a7b11569d97de8413b8e49fb38618045b3e6a7","registro_original":{"id_fonte":"000901693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195602","numero_registro":"202401010875","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO\nPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE,\nSUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Não obstante as relevantes considerações feitas pelo Ministério\nPúblico de Minas Gerais em seu agravo regimental, conforme\nreiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o\nadvento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais\nainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada tão\nsomente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre\nverificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso\nconcreto.\n2. In casu, em que pese as circunstâncias em que ocorreu a prisão e\na droga apreendida, em termos de proporcionalidade, não comporta a\nmedida extrema adotada na origem e confirmada pelo Tribunal a quo,\nsendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime\nimputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o\nagravado é primário e sem antecedentes criminais e o caso diz\nrespeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de droga\n(245,72 g de maconha).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"644ec747fed533af46939e9c5277254c0f4fe414c3db3d6d8a0bc490ceb87dda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
