# Registro público: STJ — 195602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89991/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05cffbf7223ee96499aa8ddd96a7b11569d97de8413b8e49fb38618045b3e6a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE,
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante as relevantes considerações feitas pelo Ministério
Público de Minas Gerais em seu agravo regimental, conforme
reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o
advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais
ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada tão
somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre
verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, em que pese as circunstâncias em que ocorreu a prisão e
a droga apreendida, em termos de proporcionalidade, não comporta a
medida extrema adotada na origem e confirmada pelo Tribunal a quo,
sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime
imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o
agravado é primário e sem antecedentes criminais e o caso diz
respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de droga
(245,72 g de maconha).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE,
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Não obstante as relevantes considerações feitas pelo Ministério
Público de Minas Gerais em seu agravo regimental, conforme
reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o
advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais
ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada tão
somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre
verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso
concreto.
2. In casu, em que pese as circunstâncias em que ocorreu a prisão e
a droga apreendida, em termos de proporcionalidade, não comporta a
medida extrema adotada na origem e confirmada pelo Tribunal a quo,
sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime
imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o
agravado é primário e sem antecedentes criminais e o caso diz
respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de droga
(245,72 g de maconha).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
