# Registro público: STJ — 918516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b7d1fa44250b59bb8394174b49f11c521d6d23f1b6e8c5bedc8514020f35dab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a variedade de drogas
apreendidas podem modular a fração de diminuição da pena, mas não
afastar, por si sós, o benefício da minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.470.531/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no
AgRg no HC 695.834/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 24.06.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus em favor
de condenado por tráfico de drogas para conceder  a minorante do
tráfico privilegiado, uma vez que negada com base exclusivamente na
quantidade de entorpecentes apreendidos.
2. O Tribunal a quo negou a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, fundamentando-se na grande quantidade de maconha
apreendida (19,800 kg), o que, segundo o Tribunal, demonstraria a
dedicação dos apelantes à prática criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si
sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade e a variedade de drogas podem
modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si sós,
o benefício da minorante do tráfico privilegiado, na ausência de
outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou
vínculo com organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a variedade de drogas
apreendidas podem modular a fração de diminuição da pena, mas não
afastar, por si sós, o benefício da minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.470.531/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no
AgRg no HC 695.834/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 24.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
