{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89994,"origem":"stj","sha256_origem":"725bab44c6792381e59231c512f682abf162cb10b18c944276735118e4da8ac5","registro_original":{"id_fonte":"000901696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928702","numero_registro":"202402544019","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal,\npara aplicação do princípio da insignificância em caso de posse\nirregular de munições, com base em alteração jurisprudencial\nposterior ao trânsito em julgado.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse um novo entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, pode\nretroagir para revisar uma condenação já transitada em julgado.\nIII. Razões de decidir3. O novo entendimento jurisprudencial, ainda\nque mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito\ncondenatório após o trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ\ne do STF.\n4. A retroatividade de normas penais mais benéficas não se aplica a\nprecedentes judiciais, que não se confundem com atos normativos\nsujeitos ao princípio da legalidade.\n5. A segurança e a estabilidade jurídica são resguardadas pela\nmanutenção das decisões transitadas em julgado, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O novo entendimento jurisprudencial não\nretroage para revisar condenações já transitadas em julgado. 2.\nPrecedentes judiciais não se confundem com normas penais para fins\nde retroatividade benéfica\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STF, HC 237.755/SE, Rel.\nMin. Luiz Fux; STF, HC 208.917/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda\nTurma, DJe 14/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<HC 237755>>-SE, {{HC 208917}}-DF, <<HC 161452>>-SP,\n         {{RHC 232893}}-PR, {{HC 240802}}-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba8af86cc38db49335ace2190a94f40c1173021e3d8f7e4136efa5ccdeb6751a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
