# Registro público: STJ — 928702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89994/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725bab44c6792381e59231c512f682abf162cb10b18c944276735118e4da8ac5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
para aplicação do princípio da insignificância em caso de posse
irregular de munições, com base em alteração jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se um novo entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, pode
retroagir para revisar uma condenação já transitada em julgado.
III. Razões de decidir3. O novo entendimento jurisprudencial, ainda
que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito
condenatório após o trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ
e do STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A retroatividade de normas penais mais benéficas não se aplica a
precedentes judiciais, que não se confundem com atos normativos
sujeitos ao princípio da legalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A segurança e a estabilidade jurídica são resguardadas pela
manutenção das decisões transitadas em julgado, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O novo entendimento jurisprudencial não
retroage para revisar condenações já transitadas em julgado. 2.
Precedentes judiciais não se confundem com normas penais para fins
de retroatividade benéfica".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STF, HC 237.755/SE, Rel.
Min. Luiz Fux; STF, HC 208.917/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, DJe 14/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
para aplicação do princípio da insignificância em caso de posse
irregular de munições, com base em alteração jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se um novo entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, pode
retroagir para revisar uma condenação já transitada em julgado.
III. Razões de decidir3. O novo entendimento jurisprudencial, ainda
que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito
condenatório após o trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ
e do STF.
4. A retroatividade de normas penais mais benéficas não se aplica a
precedentes judiciais, que não se confundem com atos normativos
sujeitos ao princípio da legalidade.
5. A segurança e a estabilidade jurídica são resguardadas pela
manutenção das decisões transitadas em julgado, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O novo entendimento jurisprudencial não
retroage para revisar condenações já transitadas em julgado. 2.
Precedentes judiciais não se confundem com normas penais para fins
de retroatividade benéfica".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STF, HC 237.755/SE, Rel.
Min. Luiz Fux; STF, HC 208.917/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, DJe 14/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<HC 237755>>-SE, {{HC 208917}}-DF, <<HC 161452>>-SP,
         {{RHC 232893}}-PR, {{HC 240802}}-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
