# Registro público: STJ — 937855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35d15e6e035e081e9e793500790a47bd642951471510ed22e714d8492af240b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PORÇÕES
CONSIDERÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB
A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME INICIAL
FECHADO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não
se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão
agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência
desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando
substitutivo de revisão criminal.3. No mais, não foi verificada
ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente
porque as teses trazidas pela defesa foram apreciadas e afastadas de
forma fundamentada.4. Afora isso, as decisões das instâncias
ordinárias estão em consonância à jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, pois afastaram a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do contexto delitivo
que evidenciou a dedicação do agravante a atividades criminosas, e
não apenas com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o
acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das
circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta e idônea.
Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o
julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a
exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com
elementos concretos da conduta do acusado, o que ocorreu no caso em
apreço.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus.7.
Considerando o quantum final da pena - 6 anos e 8 meses de reclusão,
e 672 dias-multa - e a presença de circunstância judicial negativa,
cabível o estabelecimento do regime prisional fechado.8. Na
ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.9. Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PORÇÕES
CONSIDERÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB
A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME INICIAL
FECHADO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não
se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão
agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência
desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando
substitutivo de revisão criminal.3. No mais, não foi verificada
ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente
porque as teses trazidas pela defesa foram apreciadas e afastadas de
forma fundamentada.4. Afora isso, as decisões das instâncias
ordinárias estão em consonância à jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, pois afastaram a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do contexto delitivo
que evidenciou a dedicação do agravante a atividades criminosas, e
não apenas com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas.
5. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o
acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das
circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta e idônea.
Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o
julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a
exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com
elementos concretos da conduta do acusado, o que ocorreu no caso em
apreço.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus.7.
Considerando o quantum final da pena - 6 anos e 8 meses de reclusão,
e 672 dias-multa - e a presença de circunstância judicial negativa,
cabível o estabelecimento do regime prisional fechado.8. Na
ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
