{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89997,"origem":"stj","sha256_origem":"d05d6b2fdc3b1045dfcf76638e819a1fba39b4b849cef812fca93e2ab95333a8","registro_original":{"id_fonte":"000901699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958838","numero_registro":"202404216998","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico de São Paulo contra decisão que concedeu liminarmente a\nordem em habeas corpus, aplicando o redutor do tráfico privilegiado\nprevisto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal a quo afastou o redutor com base na quantidade de\ndrogas apreendidas (26 kg de maconha, 2,8 g de crack e 620 g de\ncocaína), entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da\ndosimetria da pena para afastar o redutor, ou se deve ser mantida a\nmajoração da pena na primeira etapa.\nIII. Razões de decidir4. A quantidade de drogas, por si só, não\nconstitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do\nredutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes.\n5. A fundamentação utilizada pelo tribunal para afastar o redutor\nnão foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade de\ndrogas, sem outros elementos que justificassem a não aplicação do\nredutor, sendo assim, impossível a consideração da quantidade de\ndrogas na terceira fase da dosimetria.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de drogas não constitui\nfundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado. 2. A vedação ao bis in idem impede a consideração da\nquantidade de drogas em mais de uma etapa da dosimetria da pena\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  Não mencionada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e90ffc759e716988053fab5bcd14808543d0c4b76e27e756937ae0f7e8d0c5c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
