# Registro público: STJ — 958838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d05d6b2fdc3b1045dfcf76638e819a1fba39b4b849cef812fca93e2ab95333a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra decisão que concedeu liminarmente a
ordem em habeas corpus, aplicando o redutor do tráfico privilegiado
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo afastou o redutor com base na quantidade de
drogas apreendidas (26 kg de maconha, 2,8 g de crack e 620 g de
cocaína), entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da
dosimetria da pena para afastar o redutor, ou se deve ser mantida a
majoração da pena na primeira etapa.
III. Razões de decidir4. A quantidade de drogas, por si só, não
constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do
redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação utilizada pelo tribunal para afastar o redutor
não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade de
drogas, sem outros elementos que justificassem a não aplicação do
redutor, sendo assim, impossível a consideração da quantidade de
drogas na terceira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de drogas não constitui
fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado. 2. A vedação ao bis in idem impede a consideração da
quantidade de drogas em mais de uma etapa da dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  Não mencionada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra decisão que concedeu liminarmente a
ordem em habeas corpus, aplicando o redutor do tráfico privilegiado
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo afastou o redutor com base na quantidade de
drogas apreendidas (26 kg de maconha, 2,8 g de crack e 620 g de
cocaína), entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da
dosimetria da pena para afastar o redutor, ou se deve ser mantida a
majoração da pena na primeira etapa.
III. Razões de decidir4. A quantidade de drogas, por si só, não
constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do
redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes.
5. A fundamentação utilizada pelo tribunal para afastar o redutor
não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade de
drogas, sem outros elementos que justificassem a não aplicação do
redutor, sendo assim, impossível a consideração da quantidade de
drogas na terceira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de drogas não constitui
fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado. 2. A vedação ao bis in idem impede a consideração da
quantidade de drogas em mais de uma etapa da dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  Não mencionada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
