{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89998,"origem":"stj","sha256_origem":"9714dd36db489a93d83388c487bb39df62dca4eb383e1e8c01f167fb159c1468","registro_original":{"id_fonte":"000901700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962767","numero_registro":"202404428201","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS\nNÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento\ndo tráfico privilegiado e a aplicação da minorante em sua fração\nmáxima.\n2. O agravante alegou que preenche os requisitos para a incidência\nda minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas, argumentando que a quantidade e variedade de drogas não\nsão fundamentos idôneos para afastar o benefício.\n3. A decisão agravada foi baseada na ausência de impugnação\nespecífica e direta dos fundamentos do decisum combatido, além de\ntratar-se de matéria já analisada em habeas corpus anterior (HC n.\n929.317/RJ).\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante desincumbiu-se do ônus de impugnar efetiva, direta e\nespecificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme\nexigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015, e pela\nSúmula 182 do STJ.\nIII. Razões de decidir5. O agravante não demonstrou o desacerto da\ndecisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e\nnão impugnando de forma específica os fundamentos do decisum\ncombatido.\n6. A matéria referente ao tráfico privilegiado já foi objeto de\nanálise em habeas corpus anterior, não cabendo nova apreciação por\nesta Corte.\n7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do\nagravo regimental, conforme precedentes do STJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. É inviável o agravo regimental que não\nataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A\nreiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior impede\nnova apreciação pela Corte.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021,\n§ 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 25/5/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f23d0c69c48d634c3d7a992d4f07758d5e71bca29ba6fffa24e67d7eb7fb9f25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
