# Registro público: STJ — 962767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9714dd36db489a93d83388c487bb39df62dca4eb383e1e8c01f167fb159c1468

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento
do tráfico privilegiado e a aplicação da minorante em sua fração
máxima.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alegou que preenche os requisitos para a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, argumentando que a quantidade e variedade de drogas não
são fundamentos idôneos para afastar o benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada foi baseada na ausência de impugnação
específica e direta dos fundamentos do decisum combatido, além de
tratar-se de matéria já analisada em habeas corpus anterior (HC n.
929.317/RJ).
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante desincumbiu-se do ônus de impugnar efetiva, direta e
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015, e pela
Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir5. O agravante não demonstrou o desacerto da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e
não impugnando de forma específica os fundamentos do decisum
combatido.
- **Item 6 (texto oficial):** A matéria referente ao tráfico privilegiado já foi objeto de
análise em habeas corpus anterior, não cabendo nova apreciação por
esta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável o agravo regimental que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A
reiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior impede
nova apreciação pela Corte."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 25/5/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento
do tráfico privilegiado e a aplicação da minorante em sua fração
máxima.
2. O agravante alegou que preenche os requisitos para a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, argumentando que a quantidade e variedade de drogas não
são fundamentos idôneos para afastar o benefício.
3. A decisão agravada foi baseada na ausência de impugnação
específica e direta dos fundamentos do decisum combatido, além de
tratar-se de matéria já analisada em habeas corpus anterior (HC n.
929.317/RJ).
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante desincumbiu-se do ônus de impugnar efetiva, direta e
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015, e pela
Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir5. O agravante não demonstrou o desacerto da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e
não impugnando de forma específica os fundamentos do decisum
combatido.
6. A matéria referente ao tráfico privilegiado já foi objeto de
análise em habeas corpus anterior, não cabendo nova apreciação por
esta Corte.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável o agravo regimental que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A
reiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior impede
nova apreciação pela Corte."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 25/5/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
