{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9,"origem":"stj","sha256_origem":"6a8b70648fa7a88823ab1fde4939c1272bb59a5c2b5a993abfad9dc9f2e0fbfe","registro_original":{"id_fonte":"000812698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884827","numero_registro":"202001777738","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA\nEM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, FACE A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.\nERESP 1.169.126/RS E RESP 1.340.444/RS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo\nprescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de\nexecução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a\npropositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de\npagar. Precedentes.\n3. No caso concreto, extrai-se dos autos que a sentença proferida na\nação de conhecimento transitou em julgado em 1/6/2012, enquanto que\na execução referente às parcelas vencidas somente foi proposta em\n20/8/2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em\njulgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o\nreconhecimento da prescrição da pretensão executória.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"20de5c217170126c781a3809dfbd9e8fe88e7bfb5cfc67feca9f85199b036ee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
