# Registro público: STJ — 1884827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a8b70648fa7a88823ab1fde4939c1272bb59a5c2b5a993abfad9dc9f2e0fbfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA
EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, FACE A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
ERESP 1.169.126/RS E RESP 1.340.444/RS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a
propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de
pagar. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, extrai-se dos autos que a sentença proferida na
ação de conhecimento transitou em julgado em 1/6/2012, enquanto que
a execução referente às parcelas vencidas somente foi proposta em
20/8/2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em
julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA
EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, FACE A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
ERESP 1.169.126/RS E RESP 1.340.444/RS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a
propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de
pagar. Precedentes.
3. No caso concreto, extrai-se dos autos que a sentença proferida na
ação de conhecimento transitou em julgado em 1/6/2012, enquanto que
a execução referente às parcelas vencidas somente foi proposta em
20/8/2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em
julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
