{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":900,"origem":"stj","sha256_origem":"87c4e6181ce42ddbf97bf021a2608f4227fc5fb6cc46e8c07a7c4db6fc1f629c","registro_original":{"id_fonte":"000815767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899941","numero_registro":"202002638874","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL.  AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A\nÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMÓVEL ENTREGUE\nCOM ÁREA DE GARAGEM CONTENDO METRAGEM INFERIOR À CONSTANTE DO\nCONTRATO. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA.  PRETENSÃO DE ABATIMENTO\nPROPORCIONAL DO PREÇO.  PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA NO\nTRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.   AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3 , aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s\nerão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo que o consumidor\ndispõe para perseguir a restituição de valor pago a mais em razão da\nentrega de imóvel com metragem inferior a contratada é o decadencial\nde um ano previsto no art. 501 do CC/02.  Precedentes:  (REsp\n1.890.327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe\n26/4/2021; AgInt no Resp 1.890.643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQuarta Turma, DJe 1º/2/2921; e,  AgInt no AREsp 1.795.965/SP, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/06/2021).\n3. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a\njurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº\n568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior\nTribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando\nhouver entendimento dominante acerca do tema.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00501"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ENTREGA DE IMÓVEL COM METRAGEM INFERIOR A\nCONTRATADA - PRAZO DECADENCIAL - ART. 501 DO CC/02)\n   STJ - <<REsp 1890327>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1795965>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1890643>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3d2f3bde77e7f4d8b292710db9253b2d6bc80e7b0b6e34356efbef6a2108a3ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
