# Registro público: STJ — 1899941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/900/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c4e6181ce42ddbf97bf021a2608f4227fc5fb6cc46e8c07a7c4db6fc1f629c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL.  AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMÓVEL ENTREGUE
COM ÁREA DE GARAGEM CONTENDO METRAGEM INFERIOR À CONSTANTE DO
CONTRATO. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA.  PRETENSÃO DE ABATIMENTO
PROPORCIONAL DO PREÇO.  PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA NO
TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.   AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 , aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s
erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo que o consumidor
dispõe para perseguir a restituição de valor pago a mais em razão da
entrega de imóvel com metragem inferior a contratada é o decadencial
de um ano previsto no art. 501 do CC/02.  Precedentes:  (REsp
1.890.327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe
26/4/2021; AgInt no Resp 1.890.643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, DJe 1º/2/2921; e,  AgInt no AREsp 1.795.965/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/06/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº
568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL.  AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMÓVEL ENTREGUE
COM ÁREA DE GARAGEM CONTENDO METRAGEM INFERIOR À CONSTANTE DO
CONTRATO. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA.  PRETENSÃO DE ABATIMENTO
PROPORCIONAL DO PREÇO.  PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA NO
TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.   AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 , aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s
erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo que o consumidor
dispõe para perseguir a restituição de valor pago a mais em razão da
entrega de imóvel com metragem inferior a contratada é o decadencial
de um ano previsto no art. 501 do CC/02.  Precedentes:  (REsp
1.890.327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe
26/4/2021; AgInt no Resp 1.890.643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, DJe 1º/2/2921; e,  AgInt no AREsp 1.795.965/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/06/2021).
3. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº
568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ENTREGA DE IMÓVEL COM METRAGEM INFERIOR A
CONTRATADA - PRAZO DECADENCIAL - ART. 501 DO CC/02)
   STJ - <<REsp 1890327>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1795965>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1890643>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00501

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art501)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2100889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122087/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2831183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102260/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
