{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90000,"origem":"stj","sha256_origem":"b77985bae605b012aa01b18abb1104e92d21be28a6eb5312224959914487c3ba","registro_original":{"id_fonte":"000901702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967677","numero_registro":"202404712610","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nindeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação\npara o tráfico.\n2. A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem\npública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de\ndrogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos.\n3. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a\nnecessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto,\nnão apenas na gravidade abstrata do crime.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade\ne residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva,\ndiante da fundamentação apresentada para a sua manutenção.\nIII. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão\nde grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das\nsubstâncias.\n6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes\npara afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente\nfundamentada em fatos concretos e contemporâneos.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a\nprisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e\nindícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do\ninvestigado representa para a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo\ndiante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada\nna garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de\ndrogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e\na credibilidade da Justiça\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no\nHC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.\n18/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dab47e6da297831ac53223cfc13517743364b167b47657e0bca706cbb221817f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
