# Registro público: STJ — 967677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b77985bae605b012aa01b18abb1104e92d21be28a6eb5312224959914487c3ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901702
- **Número de registro na fonte:** 202404712610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem
pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de
drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a
necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto,
não apenas na gravidade abstrata do crime.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva,
diante da fundamentação apresentada para a sua manutenção.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão
de grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das
substâncias.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente
fundamentada em fatos concretos e contemporâneos.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e
indícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do
investigado representa para a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada
na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de
drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e
a credibilidade da Justiça".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no
HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
18/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
2. A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem
pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de
drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos.
3. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a
necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto,
não apenas na gravidade abstrata do crime.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva,
diante da fundamentação apresentada para a sua manutenção.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão
de grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das
substâncias.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente
fundamentada em fatos concretos e contemporâneos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e
indícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do
investigado representa para a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada
na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de
drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e
a credibilidade da Justiça".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no
HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
18/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b77985bae605b012aa01b18abb1104e92d21be28a6eb5312224959914487c3ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

