{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90001,"origem":"stj","sha256_origem":"9a64bef4e676f0b8646837f6e898c843657e8b638a6db56bdb1aa11253cd19c3","registro_original":{"id_fonte":"000901703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968258","numero_registro":"202404749466","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nindeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a\nprisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico.\n2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia\nda ordem pública, em razão da apreensão de quase 1.429 kg de maconha\ne apetrechos relacionados ao tráfico.\n3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu a inicial do\nhabeas corpus, considerando a motivação concreta da prisão\npreventiva e a ausência de constrangimento ilegal.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade\ne bons antecedentes, são suficientes para revogar a prisão\npreventiva ou substituí-la por medidas cautelares.\nIII. Razões de decidir5. A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelas\ncircunstâncias do flagrante e pela quantidade de droga apreendida.\n6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente\nfundamentada.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na garantia da ordem pública, mesmo diante de\ncondições pessoais favoráveis do acusado. 2. A apreensão de grande\nquantidade de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a\nordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26021e8c584f1133a0c22de6a62a4a48862ed221ccaf6c92f893775df96d6cd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
