{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90004,"origem":"stj","sha256_origem":"824f6760735d60c7c8d7be66ac87e40a6a491dfe6f9035d69a842078631b1b46","registro_original":{"id_fonte":"000901706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200685","numero_registro":"202402475946","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME\nSEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da\nprolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com\nbase em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de\nmanutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal\nfundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,\nquando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da\ndecretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que\na ensejaram.\n2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das\ncircunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de\nquantidade significativa de drogas, a saber, 11.000 pinos de\ncocaína, pesando 4,500kg (quatro quilos e quinhentos gramas), além\nde 1 pistola glock, cal. 9mm (nove milímetros) carregada e\nmuniciada, 1 rádio transmissor e 1 carregador de AK47, o que\njustifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a\nconsequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, o\nacusado tem \"uma condenação criminal, bem como responde a outra\nação penal por delito gravíssimo\".\n3. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso\nem liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o\nregime prisional imposto na sentença condenatória.\n4. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na\nmedida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do\nJuiz para que \"Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que\nprovidencie, imediatamente, a transferência do condenado para\nestabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora\nfixado\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3422467557d8adcfd4228e03797d460d296fe60eaeeeace8ff36b555ee095cfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
