# Registro público: STJ — 200685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 824f6760735d60c7c8d7be66ac87e40a6a491dfe6f9035d69a842078631b1b46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME
SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal
fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que
a ensejaram.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de
quantidade significativa de drogas, a saber, 11.000 pinos de
cocaína, pesando 4,500kg (quatro quilos e quinhentos gramas), além
de 1 pistola glock, cal. 9mm (nove milímetros) carregada e
municiada, 1 rádio transmissor e 1 carregador de AK47, o que
justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, o
acusado tem "uma condenação criminal, bem como responde a outra
ação penal por delito gravíssimo".
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso
em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o
regime prisional imposto na sentença condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na
medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do
Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que
providencie, imediatamente, a transferência do condenado para
estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora
fixado".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME
SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal
fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que
a ensejaram.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de
quantidade significativa de drogas, a saber, 11.000 pinos de
cocaína, pesando 4,500kg (quatro quilos e quinhentos gramas), além
de 1 pistola glock, cal. 9mm (nove milímetros) carregada e
municiada, 1 rádio transmissor e 1 carregador de AK47, o que
justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, o
acusado tem "uma condenação criminal, bem como responde a outra
ação penal por delito gravíssimo".
3. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso
em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o
regime prisional imposto na sentença condenatória.
4. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na
medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do
Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que
providencie, imediatamente, a transferência do condenado para
estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora
fixado".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
