# Registro público: STJ — 3700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-08-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef27a9a39f6bc0109b5b52f24ba10f9843058fafd4da6df0af8d0fa91a86a7a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820474
- **Número de registro na fonte:** 200700171076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.
20, § 4º, DO CPC 1973. AÇÃO MOVIDA UNICAMENTE CONTRA A VENCEDORA NA
CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATRONO TITULAR DA VERBA
HONORÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória. Alegação de violação literal do disposto no art.
20, § 4º, do CPC 1973. Pretensão de que seja proferido "outro
julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência
nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de
maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade
e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento
sem causa do patrono do Réu".
- **Item 2 (texto oficial):** Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de
1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram
pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos
Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte (...)".
- **Item 3 (texto oficial):** Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba
honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a
desconstituição do título exequendo relativo à referida verba,
deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte
passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários.
No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte
vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte
passivo necessário.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial
cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono
da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade
passiva para a ação rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de
legitimidade passiva.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.
20, § 4º, DO CPC 1973. AÇÃO MOVIDA UNICAMENTE CONTRA A VENCEDORA NA
CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATRONO TITULAR DA VERBA
HONORÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação rescisória. Alegação de violação literal do disposto no art.
20, § 4º, do CPC 1973. Pretensão de que seja proferido "outro
julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência
nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de
maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade
e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento
sem causa do patrono do Réu".
2. Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de
1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram
pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos
Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte (...)".
3. Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba
honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a
desconstituição do título exequendo relativo à referida verba,
deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte
passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários.
No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte
vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte
passivo necessário.
4. Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial
cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono
da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade
passiva para a ação rescisória.
5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de
legitimidade passiva.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra.
Ministra Nancy Andrighi julgando extinta a ação rescisória sem
julgamento do mérito por ilegitimidade passiva do réu, e a
retificação de votos dos Srs. Ministros Relatora e Revisor aderindo
ao voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Segunda Seção,
por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, nos termos do
votos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva (Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art220, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO)
   STJ - <<AR 5931>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO A QUO)
   STJ - <<AR 3992>>-BA,
         <<REsp 1112864>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 552),
         <<AR 223>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 286297>>-RS,
         <<REsp 111062>>-ES
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AR 4949>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO - QUESTÃO DE
DIREITO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 306465>>-ES
(VOTO VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AR 5160>>-RJ
(VOTO VISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - PRAZO
DECADENCIAL)
   STJ - <<REsp 1667576>>-PR,
         <<EREsp 676159>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:106

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004 ART:00219 PAR:00001 ART:00220
        ART:00495
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art220)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art495)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1923569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37587/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105334/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1627/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 3.700 do STJ: ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-3700/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória. Alegação de violação literal do disposto no art. 20, § 4º, do CPC 1973. Pretensão de que seja proferido "outro julgamento, com o escopo de fixar a verba honorária de sucumbência nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC (iudicium rescissorium), de maneira a adequar a referida verba à luz dos princípios da equidade e da proporcionalidade e, por conseqüência, evitar o enriquecimento sem causa do patrono do Réu". 2. Rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 20 estabelecia que os honorários de sucumbência eram pagos "ao vencedor"; vigorando também a Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), cujo art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (...)". 3. Embora houvesse legitimidade concorrente para execução da verba honorária e tivesse a parte vencedora, em tese, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação rescisória onde se busca a desconstituição do título exequendo relativo à referida verba, deveria também integrar a lide rescisória, como litisconsorte passivo necessário, o advogado, titular do direito aos honorários. No caso, a ação rescisória foi proposta apenas em face da parte vencedora e não foi pedida a citação do advogado como litisconsorte passivo necessário. 4. Tendo a execução dos honorários de sucumbência (título judicial cuja rescisão é postulada) sido movida exclusivamente pelo patrono da parte vencedora, há de se reconhecer, no caso, a ilegitimidade passiva para a ação rescisória. 5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820474, publicado pelo tribunal em 3 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do AR 3.700, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d1dfcc4bde50024a77f89f6123d257f437aaa386ec952988b2cac5482704dcd
- **SHA-256 do registro documental:** ef27a9a39f6bc0109b5b52f24ba10f9843058fafd4da6df0af8d0fa91a86a7a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-3700%2F)

### [AR 5.718 do STJ: ação rescisória e honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5718/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5718%2F)

### [REsp 2.004.329 do STJ: honorários fixados em sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2004329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2004329%2F)

### [REsp 2.193.982 do STJ: embargos à execução e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193982/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193982%2F)

### [REsp 2.256.148 do STJ: recuperação judicial e alegação genérica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256148/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256148%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3700 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ef27a9a39f6bc0109b5b52f24ba10f9843058fafd4da6df0af8d0fa91a86a7a7
- **SHA-256 do comentário:** 6ffaf12371ad6e35241e33af99a6988af8e2f0f23969cdbb7806684c5c87d9a0
