{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90011,"origem":"stj","sha256_origem":"f1de04c5eb5de2746250ecdbfaa79610adcfb47f7cf58c235a411d007cdc0d93","registro_original":{"id_fonte":"000901713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808701","numero_registro":"202300823010","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE\nPREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nCONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA\nDETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo\nprobatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo\ndelito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da\nprova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia,\ncom interceptações telefônicas.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"o depoimento dos policiais prestado em Juízo\nconstitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,\nnotadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade\ndos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova\" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe 28/6/2021).\n3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a\nabsolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o\nreexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,\nconforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também\npelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à\natividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica\ndo STJ.\n5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base\nfoi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem\nevidência de ilegalidade ou abuso de poder.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ae412ffc86a4626eaa61d32f954c972d1b6da31f9949b77611283f6125b5ecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
