# Registro público: STJ — 808701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1de04c5eb5de2746250ecdbfaa79610adcfb47f7cf58c235a411d007cdc0d93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901713
- **Número de registro na fonte:** 202300823010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da
prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia,
com interceptações telefônicas.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também
pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à
atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base
foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem
evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da
prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia,
com interceptações telefônicas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também
pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à
atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica
do STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base
foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem
evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f1de04c5eb5de2746250ecdbfaa79610adcfb47f7cf58c235a411d007cdc0d93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

