{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90018,"origem":"stj","sha256_origem":"bb4b7bd6f41180338baf2d558aad7ee669253b9df6affebd2e2b796f23a7a28d","registro_original":{"id_fonte":"000901720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942052","numero_registro":"202403304137","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO DO\nCRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO IV DO\nART. 40 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS\nRECONHECIDOS NA ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE A SER SANADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA\nDEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS\nINCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de\nporte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se\ncabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a\nabsorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação\nda majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006\"\n(AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).\n2. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da\nvariedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento\ndesta Corte, que se consolidou no sentido de que \"a teor do art. 42\nda Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga\napreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.\n59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando\ndemonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado\" (AgRg no AgRg\nno AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).\n3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada no que diz\nrespeito ao quantum aplicado a título de exasperação da pena-base,\nque deve ser mantido, sendo certo que \"a dosimetria da pena está\ninserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando\natrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas\ndos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte\nem situações excepcionais, quando malferida alguma regra de\ndireito\" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de\n21/6/2024).\n4. \"Não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as\ninstâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da\nbenesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade\ncriminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se\ndedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame\naprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus\" (AgRg no\nHC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"403e59919692551b110ca1621f1ef68359be2d02cef649b3cc707102828a6efb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
