{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90020,"origem":"stj","sha256_origem":"a48f66239b783ca22d63d5b20cd90d66b789f403fff7cb1ad8082ba659da9f66","registro_original":{"id_fonte":"000901722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947800","numero_registro":"202403604274","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA\nRESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES\nESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a\ndecisão que a impôs, foram apreendidos aproximadamente 490g\n(quatrocentos e noventa gramas) de maconha, várias porções de\ncocaína, com peso aproximado de 100g (cem gramas), 5 comprimidos de\necstasy, 3 balanças de precisão, embalagens plásticas, celulares,\nalém de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em espécie. Além\ndisso, destacaram as instâncias de origem \"que a paciente\nsupostamente integra a organização criminosa Primeiro Grupo\nCatarinense (PGC), bem como associou-se a outros indivíduo com a\nfinalidade de praticar o delito de tráfico de drogas, especialmente\ndas substâncias conhecidas como maconha, cocaína, crack e ecstasy,\nno município de São Bento do Sul e região, ressaltando que ela '[...\n] comprava entorpecentes com ROBINSON para a comercialização e\nrealizava os pagamentos mediante transferência por PIX à denunciada\nMÁRCIA', havendo suficientes indícios de autoria a legitimar, em\nprincípio, a prisão\".\nCom efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,\n\"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma,\nHC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\nDessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública.\n3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de\nfilho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,\nindependentemente de comprovação de indispensabilidade da sua\npresença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao\nart. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira\nInfância (Lei n. 13.257/2016).\n4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas\ncorpus coletivo \"para determinar a substituição da prisão\npreventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante\ndas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as\nmulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e\ndeficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da\nConvenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto\nLegislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo\npelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal\ncondição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante\nviolência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em\nsituações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente\nfundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)\" (STF, HC\nn. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,\njulgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).\n5. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve\ncomo lastro o fato de o delito ter sido cometido no âmbito de\norganização criminosa, na qual possuía a acusada papel de destaque,\nbem como considerando que sua própria residência era utilizada como\narmazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com os\nfilhos, colocando-os em risco, circunstâncias aptas a afastar a\naplicação do entendimento da Suprema Corte. Precedentes.\n6 . Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"608eebc11eeba1b5e9c18192078709f83f45041a4e192c2deb8302bf215594c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
