# Registro público: STJ — 947800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a48f66239b783ca22d63d5b20cd90d66b789f403fff7cb1ad8082ba659da9f66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901722
- **Número de registro na fonte:** 202403604274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA
RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES
ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, foram apreendidos aproximadamente 490g
(quatrocentos e noventa gramas) de maconha, várias porções de
cocaína, com peso aproximado de 100g (cem gramas), 5 comprimidos de
ecstasy, 3 balanças de precisão, embalagens plásticas, celulares,
além de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em espécie. Além
disso, destacaram as instâncias de origem "que a paciente
supostamente integra a organização criminosa Primeiro Grupo
Catarinense (PGC), bem como associou-se a outros indivíduo com a
finalidade de praticar o delito de tráfico de drogas, especialmente
das substâncias conhecidas como maconha, cocaína, crack e ecstasy,
no município de São Bento do Sul e região, ressaltando que ela '[...
] comprava entorpecentes com ROBINSON para a comercialização e
realizava os pagamentos mediante transferência por PIX à denunciada
MÁRCIA', havendo suficientes indícios de autoria a legitimar, em
princípio, a prisão".
Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de
filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira
Infância (Lei n. 13.257/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas
corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo
pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC
n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve
como lastro o fato de o delito ter sido cometido no âmbito de
organização criminosa, na qual possuía a acusada papel de destaque,
bem como considerando que sua própria residência era utilizada como
armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com os
filhos, colocando-os em risco, circunstâncias aptas a afastar a
aplicação do entendimento da Suprema Corte. Precedentes.
6 . Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA
RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES
ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, foram apreendidos aproximadamente 490g
(quatrocentos e noventa gramas) de maconha, várias porções de
cocaína, com peso aproximado de 100g (cem gramas), 5 comprimidos de
ecstasy, 3 balanças de precisão, embalagens plásticas, celulares,
além de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em espécie. Além
disso, destacaram as instâncias de origem "que a paciente
supostamente integra a organização criminosa Primeiro Grupo
Catarinense (PGC), bem como associou-se a outros indivíduo com a
finalidade de praticar o delito de tráfico de drogas, especialmente
das substâncias conhecidas como maconha, cocaína, crack e ecstasy,
no município de São Bento do Sul e região, ressaltando que ela '[...
] comprava entorpecentes com ROBINSON para a comercialização e
realizava os pagamentos mediante transferência por PIX à denunciada
MÁRCIA', havendo suficientes indícios de autoria a legitimar, em
princípio, a prisão".
Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de
filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira
Infância (Lei n. 13.257/2016).
4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas
corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo
pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC
n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
5. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve
como lastro o fato de o delito ter sido cometido no âmbito de
organização criminosa, na qual possuía a acusada papel de destaque,
bem como considerando que sua própria residência era utilizada como
armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com os
filhos, colocando-os em risco, circunstâncias aptas a afastar a
aplicação do entendimento da Suprema Corte. Precedentes.
6 . Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
- **SHA-256 do registro documental:** a48f66239b783ca22d63d5b20cd90d66b789f403fff7cb1ad8082ba659da9f66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a48f66239b783ca22d63d5b20cd90d66b789f403fff7cb1ad8082ba659da9f66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

