{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90021,"origem":"stj","sha256_origem":"77fa1b3198764d33c511d0b1219fcc622334f12d339aceee0aea1a8cf038ece9","registro_original":{"id_fonte":"000901723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960552","numero_registro":"202404308576","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES\nCRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nPreenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio\npossui o condão de afastar a própria tipicidade penal,\nespecificamente na sua vertente material.\n3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não\naplicação do referido brocardo em razão do histórico criminal do\nrecorrente, o qual possui 6 (seis) condenações anteriores\ndefinitivas, o que está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte Superior. Precedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES\nCRIMINAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2612861>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ac291a7250c860bc0fb2f7e2e9b62f39a38ce06908aaa904e3aefb835e9df0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
