# Registro público: STJ — 961564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3278eacd0c29c3c0f5280ba7f3cd1edf2032ee361b383a6ebc2f75319ffbfdd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto do remédio heroico.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos
de manifesta ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso,
dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que
sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade
de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo
fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg
no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3.9.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto do remédio heroico.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos
de manifesta ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso,
dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que
sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade
de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo
fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg
no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3.9.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
