{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90023,"origem":"stj","sha256_origem":"24e89d0cfe38634686b10e0e82bef40ece380d3b4c4fb633269668fee3383bdd","registro_original":{"id_fonte":"000901725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963391","numero_registro":"202404463425","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO.  MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nPROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,\npois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, o fato de o\nagravado ser investigado em outro inquérito pela prática do mesmo\ndelito.\nTodavia, mostra-se suficiente, para os fins acautelatórios\npretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.\nÉ que se está diante de crime praticado sem violência ou grave\nameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior\ngravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da\nsuposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a\napreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da\nmedida extrema. Assim, é satisfatória e apropriada para a\nsalvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado, a\nfixação de medidas cautelares diversas da prisão.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fbfa5edfd7dcb5cf40e49aab7b6356ed0e0e10e98a758e86be1b9da34b9ac38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
