{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90024,"origem":"stj","sha256_origem":"7de45990a176dc3635dfb118f0b6556e1f9fce25aaad51f214b5e9435881c321","registro_original":{"id_fonte":"000901726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963559","numero_registro":"202404472790","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE\nDE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA.\nIMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior\nTribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de\nfatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do\nrecurso ordinário que lhe faz as vezes.\n2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se\ndevidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade\nconcreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes\napreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de\n130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62),\nenfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas\nsupostamente praticado de forma reiterada e organizada.\nCorroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de\norigem que se afigura \"[...] necessária e adequada a manutenção da\ncustódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem\npública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele\nimputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes\napreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão\n(aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de\nmunições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores\nde sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e76706bd6975dddfc567765eabcb4c46ec3164991baf24e3e244be2b0035ad68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
