{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90026,"origem":"stj","sha256_origem":"7115e3e9846fe3f0684ca1eb5474f1905ac2966f45e362b240c16da638c6795b","registro_original":{"id_fonte":"000901728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964976","numero_registro":"202404562360","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTENACIONAL DE\nENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nSENTENÇA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\nO Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser\nindispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que\no magistrado fundamente, de acordo com dados concretos extraídos\ndos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação\ncautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da\ntécnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa\nremissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à\npermanência das razões que a ensejaram.\n2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das\ncircunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, organização\ncriminosa e tráfico internacional de vultuosa quantidade de\nentorpecentes, sendo a agravante uma das líderes da organização,\nauxiliando seu esposo nas ações de narcotráfico, especialmente no\ncomando e financiamento de tais atividades.\nA mais disso, ela saiu da prisão, durante a instrução, para\ntratamento de saúde, e não por estarem ausentes os requisitos\nensejadores da custódia.\nFoi-lhe imposta pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida no\nregime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em\nliberdade, notadamente diante da autoria e da materialidade dos\ndelitos a ela imputados.\nPortanto, os fundamentos delineados indicam a necessidade de manter\na ré segregada, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer\nem liberdade.\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n4.  As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade\nconcreta dos delitos em apreço 5. É entendimento firmado nesta Corte\nSuperior o de que, em se tratando \"de imputação de crime\npermanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa,\nnão há falar em falta de contemporaneidade para decretação da\nprisão preventiva\" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator o Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe\n29/4/2021).\nAlém disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a\ncontemporaneidade \"não está necessariamente ligada à data da prática\ndo crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica\na medida cautelar\" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto\nBarroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em\n16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na\nespécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência\nda situação de risco 6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"188442fe226d15abebe2c7b1d24054babc7c2ace4a06a4743328a8e4ef4e1d02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
