{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90027,"origem":"stj","sha256_origem":"b46f8e82c874540079cdaa4a58d401e13374abe910b677cf207c2f29cbaac53b","registro_original":{"id_fonte":"000901729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965331","numero_registro":"202404581051","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO.\nPRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se\na medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante\nda periculosidade acentuada do acusado, visto que o crime em análise\nfoi praticado com o emprego de simulacro de arma de fogo e mediante\nconcurso de agentes, sendo apreendidos com os acusados, além das\nporções de maconha, balança de precisão, a quantia de R$ 344,00\n(trezentos e quarenta e quatro reais) e três aparelhos celulares.\nAlém disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a\npossibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a\nreincidência específica do réu.\n3. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do\nagente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte\nSuperior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03fd975ce8242d514dbf9b0ae1821d83c670f8ce8e60a7bb35fafb7898cd78b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
