# Registro público: STJ — 965521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e97d03e7889b58d75f90256503cd70c2d93c5c7977cc36e7df3a207deee1b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
foi destacado que o delito foi praticado em concurso de agentes, em
veículo preparado para o transporte interestadual de vultosa
quantidade de entorpecentes, sendo consignado que o agravante
receberia quantidade de dinheiro em espécie pelo transporte.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia
da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Saliento que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
foi destacado que o delito foi praticado em concurso de agentes, em
veículo preparado para o transporte interestadual de vultosa
quantidade de entorpecentes, sendo consignado que o agravante
receberia quantidade de dinheiro em espécie pelo transporte.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia
da ordem pública.
3. Saliento que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa nos autos.
4. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem
pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
