# Registro público: STJ — 40789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b2369f63c4b805d8788024703f9988bfed3fb6ce82253512ef03caf8821008f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PENSÃO. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o
deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o
ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ,
circunstância inexistente, no caso em análise.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça concluiu apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor
fixo, conforme postulado na inicial, e não na forma de percentual,
como havia deliberado o Tribunal de origem, nada versando sobre a
periodicidade do seu pagamento, matéria que nem sequer foi ventilada
nos recursos especiais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada
se não houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do
acórdão reclamado.
- **Item 4 (texto oficial):** A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal,
porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a
autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido julgado improcedente.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PENSÃO. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o
deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o
ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ,
circunstância inexistente, no caso em análise.
2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça concluiu apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor
fixo, conforme postulado na inicial, e não na forma de percentual,
como havia deliberado o Tribunal de origem, nada versando sobre a
periodicidade do seu pagamento, matéria que nem sequer foi ventilada
nos recursos especiais.
3. Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada
se não houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do
acórdão reclamado.
4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal,
porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a
autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de
Justiça.
5. Pedido julgado improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<Rcl 3526>>-PE,
         <<Rcl 2850>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
