{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90030,"origem":"stj","sha256_origem":"65c705766e9b3800e77d57b6a2e7fff1597df85de5607f7501f44ffe688cc4aa","registro_original":{"id_fonte":"000901732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966683","numero_registro":"202404656920","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE\nDE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN\nCASU. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise\nmonocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela\npossibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da\ninterposição de agravo regimental.\n2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a\nsegregação cautelar do agente a gravidade concreta da conduta e a\ngrande quantidade de droga apreendida. A propósito, destacaram as\ninstâncias de origem que \"o paciente Rogerio foi flagrado\ntransportando '17,150 kg' de maconha dividida em 26 (vinte e seis)\ntabletes, localizada dentro da lataria da caçamba da caminhonete. O\npaciente ainda desobedeceu a ordem inicial de abordagem emanada\npelos policiais, tendo sido perseguido por cerca de cinco\nquilômetros e persistido na fuga mesmo após abandonar o veículo.\nAlém disso, durante a evasão chegou a arremessar o veículo contra a\nforça policial\" (e-STJ fl. 21). Tais circunstâncias têm sido\nadmitidas por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação\ne manutenção da prisão preventiva. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f09438280d840a2c60802300860ee5fd101e6d4703ec843a385abb096c0426e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
