{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90034,"origem":"stj","sha256_origem":"bbf481e4ba8cfa6e082a7c7b1e6843450230e800f508ad5070b3ebf3eef86c44","registro_original":{"id_fonte":"000901736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968850","numero_registro":"202404783567","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do agravante,\nextraídas do modus operandi dos delitos, já que se está diante da\nsuposta prática de plurais delitos de homicídio qualificado,\ncometidos no contexto de disputa pelo tráfico de entorpecentes na\nregião, tendo o Juiz afirmado que \"a prática do crime, cometido em\nconcurso de agentes, em local público e com aglomeração de pessoas\nevidencia uma conduta extremamente perigosa e desrespeitosa às\nnormais sociais básicas, demonstrando os representados desrespeito\npela vida e segurança pública, indicando risco elevado de danos a\nterceiros - como ocorreu, no caso em análise, considerando o elevado\nnúmero de vítimas - 06 (seis), no total\".\nRatificando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal\nde origem, ao fazer referência à manifestação ministerial, que \"'o\npaciente (responsável por avisar aos demais agentes sobre a\nlocalização da vítima Fernando) e o corréu praticaram os delitos de\nhomicídio qualificado em local público, gerando perigo comum e\nvitimando várias pessoas (6 vítimas), atingindo todas na região da\ncabeça, sendo a causa eficaz da morte de Fernando e Renata. Além\ndisso, com relação aos disparos efetuados contra Aldacir, João\nMaria, José Antônio e Robson, os delitos de homicídio não se\nconsumaram pois as vítimas receberam atendimento médico eficaz.\nAinda, o crime foi praticado pelo paciente e pelo corréu por motivo\ntorpe, envolvendo disputa com relação ao crime de tráfico de drogas,\nextrapolando (e muito) o normal ao tipo penal, demonstrando a\nindiferença e menosprezo do paciente e seu comparsa com a vida\nalheia. Salutar destacar que o narcotráfico demonstra concreta\nameaça à sociedade, tendo em vista que é precursora de diversos\noutros crimes, em sua maioria, cometidos com violência e grave\nameaça à pessoa, decorrente de dívidas de entorpecentes e disputas\npelo controle da narcotraficância, exatamente como ocorreu in casu.\nEm tal cenário, a meu ver, é manifestamente prejudicial à imagem da\nJustiça Criminal que presos em flagrante por homicídio qualificado,\nainda mais com tantas vítimas e envolvendo disputas com relação ao\ntráfico de entorpecentes, sejam soltos em pouco tempo, como se\ntivessem praticado crimes de somenos importância (...)'\".\nAliás, \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial\nelevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\n3. Invocou o julgador, outrossim, a reiteração delitiva do\nagravante, asseverando que, \"da extração de dados, se obteve\ndiversas conversas indicando o envolvimento de JONATHAN com\nLEONARDO, ALEXSANDER, FELIPE e DAVI na prática do crime de tráfico\nde drogas. Referidas informações são corroboradas pelos diversos\nboletins de ocorrência anexados ao inquérito que envolvem os\ninvestigados, em situações em que eles foram surpreendidos com armas\ne drogas ou noticiados como autores de violência doméstica e\nfamiliar contra a mulher com emprego de armas de fogo, conforme\nexpôs a Autoridade Policial\".\nNo mesmo sentido se posicionou o acórdão impugnado, o qual, no\ntocante à aludida renitência delitiva, salientou que \"o paciente\nconta com envolvimento por ato infracional pretérito equiparado ao\ntráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas (autos\n0008624-18.2018.8.16.0024), e, posteriormente aos presentes fatos,\nfoi denunciado em 24.10.2024 por tráfico de drogas, já que\nencontrada em seu quarto, em decorrência do cumprimento de mandado\nde busca e apreensão, uma 'quantidade equivalente a 480g\n(quatrocentos e oitenta gramas), divididos em 2 (dois) tabletes de\n150g (cento e cinquenta gramas) e 330g (trezentos e trinta gramas),\nda substância entorpecente Cannabis sativa lineu' (autos\n0009143-80.2024.8.16.0024 - Ref. mov. 44.1)\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23af721f3302977faf12f6f17684f1428b05206accc3dbbc1e04cb891b58ba40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
