{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90035,"origem":"stj","sha256_origem":"9b83829c0a6bbd37da680bd339a3738d34d190e43ac9cd7600188667ee6f5936","registro_original":{"id_fonte":"000901737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969617","numero_registro":"202404817856","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade\nconcreta da conduta, extraída da apreensão de \"1 revólver cal. 32,\nmuniciado com 6 munições, 1 rádio comunicador e 1 pochete, onde\nhavia 55 pedras de crack, 18 buchas de maconha e 32 pinos de\ncocaína, além da quantia em espécie de R$477,00 [quatrocentos e\nsetenta e sete reais]\".\nAliás, \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial\nelevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\nEntende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, \"que o porte de\narma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar\na manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado\ne a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem\npública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021\"\n(AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,\nDesembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024,\nDJe de 16/8/2024).\nNão bastasse, invocou o julgador a reiteração delitiva do agravante,\nasseverando que, \"em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais,\nforam encontrados registros criminais do indiciado, sendo: 1\nInquérito Policial (Crimes de Trânsito) - Suspenso (ANPP); 2 Ação\nPenal -Procedimento Sumaríssimo (Perturbação do trabalho ou do\nsossego alheios, Contravenções Penais) - Arquivado e Tramitando; 3\nAção Penal - Procedimento Sumário (Posse de Drogas para Consumo\nPessoal, Crimes de Trânsito, Crimes de Trânsito) - Arquivado,\nTramitando; 1 Termo Circunstanciado (Contravenções Penais) -\nArquivado; POSSUI guia de execução - 2ª VARA CRIMINAL - COLATINA\".\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6db93dbed6994f0dfbb5faaa696d93ca069e62316ea6b700cc020cd45539da78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
