# Registro público: STJ — 969617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b83829c0a6bbd37da680bd339a3738d34d190e43ac9cd7600188667ee6f5936

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, extraída da apreensão de "1 revólver cal. 32,
municiado com 6 munições, 1 rádio comunicador e 1 pochete, onde
havia 55 pedras de crack, 18 buchas de maconha e 32 pinos de
cocaína, além da quantia em espécie de R$477,00 [quatrocentos e
setenta e sete reais]".
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Entende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "que o porte de
arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar
a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021"
(AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 16/8/2024).
Não bastasse, invocou o julgador a reiteração delitiva do agravante,
asseverando que, "em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais,
foram encontrados registros criminais do indiciado, sendo: 1
Inquérito Policial (Crimes de Trânsito) - Suspenso (ANPP); 2 Ação
Penal -Procedimento Sumaríssimo (Perturbação do trabalho ou do
sossego alheios, Contravenções Penais) - Arquivado e Tramitando; 3
Ação Penal - Procedimento Sumário (Posse de Drogas para Consumo
Pessoal, Crimes de Trânsito, Crimes de Trânsito) - Arquivado,
Tramitando; 1 Termo Circunstanciado (Contravenções Penais) -
Arquivado; POSSUI guia de execução - 2ª VARA CRIMINAL - COLATINA".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, extraída da apreensão de "1 revólver cal. 32,
municiado com 6 munições, 1 rádio comunicador e 1 pochete, onde
havia 55 pedras de crack, 18 buchas de maconha e 32 pinos de
cocaína, além da quantia em espécie de R$477,00 [quatrocentos e
setenta e sete reais]".
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Entende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "que o porte de
arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar
a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021"
(AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 16/8/2024).
Não bastasse, invocou o julgador a reiteração delitiva do agravante,
asseverando que, "em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais,
foram encontrados registros criminais do indiciado, sendo: 1
Inquérito Policial (Crimes de Trânsito) - Suspenso (ANPP); 2 Ação
Penal -Procedimento Sumaríssimo (Perturbação do trabalho ou do
sossego alheios, Contravenções Penais) - Arquivado e Tramitando; 3
Ação Penal - Procedimento Sumário (Posse de Drogas para Consumo
Pessoal, Crimes de Trânsito, Crimes de Trânsito) - Arquivado,
Tramitando; 1 Termo Circunstanciado (Contravenções Penais) -
Arquivado; POSSUI guia de execução - 2ª VARA CRIMINAL - COLATINA".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
