# Registro público: STJ — 970362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04c30003f1e4277b5f53fb012ccac989567c888b2a167be2f65ac40c15f62d39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias
do delito praticado, já que o recorrente foi surpreendido
transportando quantidade significativa de drogas quando estava em
cumprimento de pena - mais de 3kg (três quilos) de maconha
distribuídos em quatro tabletes -, além da sua reincidência, pois
foi condenado pelos crimes de ameaça e desacato, o que justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, ainda que exista dúvida quanto ao fato de estar em
cumprimento pena no momento da prisão em flagrante, conforme
questionado pela ilustre defesa, tenho que as outras circunstâncias
já apontadas são suficientes para a manutenção da custódia cautelar,
indicando que outras medidas alternativas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias
do delito praticado, já que o recorrente foi surpreendido
transportando quantidade significativa de drogas quando estava em
cumprimento de pena - mais de 3kg (três quilos) de maconha
distribuídos em quatro tabletes -, além da sua reincidência, pois
foi condenado pelos crimes de ameaça e desacato, o que justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. No mais, ainda que exista dúvida quanto ao fato de estar em
cumprimento pena no momento da prisão em flagrante, conforme
questionado pela ilustre defesa, tenho que as outras circunstâncias
já apontadas são suficientes para a manutenção da custódia cautelar,
indicando que outras medidas alternativas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
