{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90037,"origem":"stj","sha256_origem":"b430fd3e0136f83ad5db3af1ba3dafaf756d9e7964c2b9feabf3c40c69881266","registro_original":{"id_fonte":"000901739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972161","numero_registro":"202404895353","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. PORTE DE ARMA. GRAVIDADE\nCONCRETA. INOCÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. O Supremo Tribunal Federal já concluiu que \"mostra-se idônea a\nsegregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando\ndemonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela\nquantidade, variedade e natureza da droga apreendida\" (HC n. 210.563\nAgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe\n6/6/2022).\n4. Eventual discussão acerca dos elementos probatórios ou sobre a\ninocência do acusado não é passível de análise na via sumária do\nwrit, por demandar exame aprofundado do material fático-probatório.\n5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc6b967a43bb7d6da715d958e39bc0cf52d5ea70420082c47afd7fbe5573d278","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
