{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90040,"origem":"stj","sha256_origem":"aa05718cf1eba5c30717ef0ed516d6dd35a4e06004922810c790429c633fe449","registro_original":{"id_fonte":"000901742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185657","numero_registro":"202404578418","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE\nMUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n3. No caso, o réu foi preso em flagrante com drogas (5g de cocaína),\nsendo encontrado entorpecentes também no veículo (856g de maconha e\numa balança de precisão) e na residência do réu (33g de maconha, 4g\nde cocaína, 2 comprimidos de ecstasy). A munição foi apreendida na\nresidência do recorrente (1 munição calibre 38).\nAssim, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade apta\na permitir a aplicação do princípio em relação ao crime previsto no\nart. 12 na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pois a\napreensão da munição ocorreu em contexto de tráfico de drogas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90b86bf450f84d5736c9c06329e0664c9c213d2d80866da398cb46d36c325198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
