# Registro público: STJ — 2185657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa05718cf1eba5c30717ef0ed516d6dd35a4e06004922810c790429c633fe449

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE
MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o réu foi preso em flagrante com drogas (5g de cocaína),
sendo encontrado entorpecentes também no veículo (856g de maconha e
uma balança de precisão) e na residência do réu (33g de maconha, 4g
de cocaína, 2 comprimidos de ecstasy). A munição foi apreendida na
residência do recorrente (1 munição calibre 38).
Assim, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade apta
a permitir a aplicação do princípio em relação ao crime previsto no
art. 12 na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pois a
apreensão da munição ocorreu em contexto de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE
MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. No caso, o réu foi preso em flagrante com drogas (5g de cocaína),
sendo encontrado entorpecentes também no veículo (856g de maconha e
uma balança de precisão) e na residência do réu (33g de maconha, 4g
de cocaína, 2 comprimidos de ecstasy). A munição foi apreendida na
residência do recorrente (1 munição calibre 38).
Assim, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade apta
a permitir a aplicação do princípio em relação ao crime previsto no
art. 12 na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pois a
apreensão da munição ocorreu em contexto de tráfico de drogas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
