# Registro público: STJ — 767005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42b5796e5d1f3edbc96bc5397b56ea774c96c1f02bf534f94e6be989a2f289dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONTRADIÇÃO NA PARTE FINAL DA EMENTA, BEM COMO NO DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do
art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões
delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e
demais elementos constantes do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em suas razões, o órgão ministerial aponta constrangimento ilegal
decorrente da ocorrência de contradição na decisão colegiada, uma
vez que "diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta
análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação
da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem
tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto"
(e-STJ fl. 113).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, a alegada contradição, uma vez que, a
parte final da ementa do acórdão combatido, bem como a parte
dispositiva do julgado destoam da decisão proferida pelo colegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONTRADIÇÃO NA PARTE FINAL DA EMENTA, BEM COMO NO DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do
art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões
delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e
demais elementos constantes do processo.
2. Em suas razões, o órgão ministerial aponta constrangimento ilegal
decorrente da ocorrência de contradição na decisão colegiada, uma
vez que "diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta
análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação
da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem
tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto"
(e-STJ fl. 113).
3. Verifica-se, portanto, a alegada contradição, uma vez que, a
parte final da ementa do acórdão combatido, bem como a parte
dispositiva do julgado destoam da decisão proferida pelo colegiado.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
