{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90044,"origem":"stj","sha256_origem":"60bd2de6442a093aad6a2c326fbc49172cbe58057c17c411290897bc9e1003b5","registro_original":{"id_fonte":"000901746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935525","numero_registro":"202402945162","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nINSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS\nCORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA \"E\", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nMODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DIREITO AO\nESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Nesse contexto, para se acolher a alegação da Defesa - de\ndesclassificação do delito para a forma culposa -, seria necessário,\ninevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus.\n3. No caso, as demais teses defensivas - incidência do princípio da\ninsignificância e do direito ao esquecimento - não foram sequer\nalegadas perante as instâncias inferiores, motivo pelo qual não pode\nesta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n4.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25b8ad2a7313cb13a33bc7304c1ce6281bbe9fa645cf9e5a1ae50e9596eaad67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
