# Registro público: STJ — 939878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a20c418b52859d05313f095001c1fde0bfb6f5ed1d4dc237848a5b040378868c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS
CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE
NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.  IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, a
fixação da pena está inserida dentro do critério de
discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas
do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo
ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de
desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que [a] quantidade
e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a
ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior
reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 674.735/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de
19/12/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da
Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o paciente se
dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da
prática delitiva. Nesse contexto, não é possível desconstituir a
conclusão da jurisdição ordinária quanto ao envolvimento do réu com
atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de
redução de pena, notadamente por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS
CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE
NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.  IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, a
fixação da pena está inserida dentro do critério de
discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas
do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo
ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de
desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que [a] quantidade
e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a
ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior
reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 674.735/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de
19/12/2016).
4. No caso, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da
Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o paciente se
dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da
prática delitiva. Nesse contexto, não é possível desconstituir a
conclusão da jurisdição ordinária quanto ao envolvimento do réu com
atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de
redução de pena, notadamente por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** a20c418b52859d05313f095001c1fde0bfb6f5ed1d4dc237848a5b040378868c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

