{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90046,"origem":"stj","sha256_origem":"d1e1228a86d894642c6ecaa2831af664604211aec7b3044b3f50532a19958464","registro_original":{"id_fonte":"000901748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940451","numero_registro":"202403212899","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.\n33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, há constrangimento ilegal no decote da minorante com\no entendimento de que o agravante se dedicava a atividades\ncriminosas com base na quantidade e na natureza da droga apreendida,\napreensão de dinheiro, bem como pela ausência de comprovação de\natividade lícita.\n2. A não comprovação da existência de trabalho lícito pelo acusado,\npor si só, não implica presunção de dedicação ao narcotráfico, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte.\n3. A mera referência à apreensão de quantia não relevante em\ndinheiro, sem comprovação da origem lícita, não é apta a comprovar,\ncom a robustez necessária, a dedicação do réu a atividade criminosa.\n4. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,\nembora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,\npor si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos\ntanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da\nminorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido\nconsiderados na primeira fase do cálculo da pena.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"19692a2ff1ec17bd6e51b88b987a5881108557bf4dd1dd7b786954b87974c158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
