{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90047,"origem":"stj","sha256_origem":"aaf74cf1fa8847338fee77c1cedd22b777cf13de3b3068ec377f3ca89f8223fb","registro_original":{"id_fonte":"000901749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942275","numero_registro":"202403309288","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E CRIMES DE TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE 600KG (SEISCENTOS QUILOGRAMAS)\nDE DROGAS. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADAS.\nRÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nINVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA DO JUÍZO E\nDA INVESTIGAÇÃO DO PARQUET. GRAVIDADE MÉDICA DO AGRAVANTE\nINCOMPATÍVEL COM ESTADO DE FUGA E NECESSIDADE DE HOSPITAIS\nADEQUADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental\ndeve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada\npor seus próprios fundamentos.\n2. Prisão preventiva decorrente do descumprimento de medida cautelar\nde monitoramento eletrônico, da periculosidade do agente e da\ngravidade concreta dos delitos de tráfico e associação para o\ntráfico no montante de 600kg (seiscentos quilogramas) de drogas para\na Europa.\n3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido é fundamento\napto para assegurar a aplicação da lei penal.\n4. Inviável o uso de habeas corpus para análise de fatos e provas\nligados à competência do Juízo e à capacidade investigatória do\nParquet.\n5. Se o agravante se encontra foragido, não se vislumbra, na\nhipótese, necessidade de cuidados médicos especiais como requer no\nmandamus, tendo em vista que, por não estar no conforto de casa e\npróximo aos hospitais das quais necessita, a gravidade do problema\nde saúde alegado não é deveras séria. Desse modo, só notificada a\nunidade prisional é que se poderá saber ao certo se há ou não\nnecessidade de tratamento em unidade especializada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58cfe591a1a084eff25695ef7457c85c774d803f00a85e7b0e66ed399edb024c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
