# Registro público: STJ — 952137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b2c647d029b03346595af076dbdddd9baeeca4db88c591e21f586ee4418189f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,
embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,
por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos
tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da
minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando do julgamento da apelação, ambas as Turmas da Terceira
Seção desta Corte já haviam se manifestado pela impossibilidade de
afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado devido à existência de ações penais em andamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, há constrangimento ilegal no decote da minorante com
o fundamento no fato de o agravado ostentar ação penal em
andamento, bem como pela natureza do entorpecente apreendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
1. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,
embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,
por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos
tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da
minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
2. Quando do julgamento da apelação, ambas as Turmas da Terceira
Seção desta Corte já haviam se manifestado pela impossibilidade de
afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado devido à existência de ações penais em andamento.
3. Na hipótese, há constrangimento ilegal no decote da minorante com
o fundamento no fato de o agravado ostentar ação penal em
andamento, bem como pela natureza do entorpecente apreendido.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
