{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90049,"origem":"stj","sha256_origem":"8b9370498e841a1b32eb1f6ee596434b36721bddb4765afae873b31d0e64eb12","registro_original":{"id_fonte":"000901751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956409","numero_registro":"202404082374","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO\nQUALIFICADO - ESCALADA E DURANTE O REPOUSO NOTURNO - OBJETO DO CRIME\n- FIOS DE COBRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.\nREINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE\nINDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da\ninsignificância não se aplica em casos de reincidência e\nhabitualidade delitiva, mesmo que o valor do bem seja pequeno.\n2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a\nconduta do apenado, caracterizada pela reiteração criminosa e pela\nprática de furto qualificado de fios de cobre, demonstrando maior\nreprovabilidade e periculosidade social, inviabilizando a aplicação\ndo princípio da insignificância.\n3. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a\nverificação da expressividade da lesão jurídica, requisito\nindispensável para a aplicação do princípio da insignificância.\n4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 926575>>-DF, <<AgRg no HC 882046>>-SC,\n         <<AgRg no HC 925508>>-MG, <<AgRg no HC 933248>>-MS,\n         <<AgRg no HC 925164>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b42ba7a51cecb01bde895ed0da5b0f852750ce9e2f42687e1fc37d270bd0d70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
